Direito de Família retratado no comercial do Heman
3 de outubro de 2018

 

Feitos os devidos esclarecimentos, temos que a guarda nada mais é que “o instituto derivado da própria autoridade parental exercida pelos pais”, conforme lecionam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho [2].

Maria Berenice Dias [3] cita que:


“a palavra guarda significa verdadeira coisificação do filho, colocando-o muito mais na condição de objeto do que de sujeito de direito. Dai a preferência pela expressão direito de convivência.”


A guarda dos filhos visa a responsabilização por um ou ambos o genitores quanto ao filho, exercendo direitos e deveres oriundos do poder familiar.[4]

São quatro as modalidades de guarda: a guarda unilateral, a guarda alternada, a nidação (ou aninhamento) e a guarda compartilhada.

Entendo que a modalidade que mais preserva os direitos e garantias constitucionais dos filhos é a GUARDA COMPARTILHADA, que recentemente tornou-se a modalidade de guarda obrigatória em nosso ordenamento jurídico, ou seja, não havendo acordo ou renúncia à pretensão de guarda, a lei determina que o juiz deve determinar o estabelecimento da guarda compartilhada.

As demais modalidades de guarda deixam a desejar quanto a preservação de direitos e garantias do filho, senão vejamos.

A guarda unilateral promove o afastamento de um dos genitores (não guardião), geralmente o pai, arraigando a coisificação do filho, conforme acima citado, que se vê usado como instrumento de troca, ou pior, como instrumento de vingança de um genitor para com o outro.

Com a GUARDA UNILATERAL, o genitor guardião tem um terreno fértil para acreditar que só ele é legitimado para exercer o poder familiar, dificultando o convívio entre o filho e o genitor não guardião, o que acaba por ocasionar perda de vínculo familiar.

A GUARDA ALTERNADA, segundo Pablo Stolze GAGLIANO e Rodolfo PAMPLONA FILHO é quando “o pai e a mãe revezam períodos de guarda, cabendo ao outro direito de visitas. (…) Não é uma boa modalidade, na prática, sob o prisma do interesse dos filhos” [5].

A NIDAÇÃO ou aninhamento é pouco comum em nosso país, por exigir que os pais sejam abastados o suficiente para manter um domicílio para a criança, enquanto eles, os genitores, se revezam na companhia da mesma. Nesse caso, além de manterem o domicílio da criança, cada genitor ainda tem que ter recursos para manter outra residência para si mesmo. Portanto, opção inviável para a maioria das famílias brasileiras.

Por outro lado, a GUARDA COMPARTILHADA tem terreno fértil para sua expansão, vez que é tida como ideal pela legislação, doutrina e estudiosos de outras áreas correlatas. [6]

Esta modalidade acontece sempre que os genitores separados compartilham de forma igualitária a convivência e as responsabilidades inerentes à vida dos filhos.

 

4.9/5 - (44 votes)
Sandro Massuchetto
Sandro Massuchetto
Advogado, escritor, estudioso do comportamento humano, apaixonado por Direito e Física Quântica (4931518641491). Casado. Sócio-fundador do escritório Massuchetto Advocacia. Contato: (41) 31800108 / 984005893. Site do escritório: www.massuchetto.com.br

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *