Direito de Família retratado no comercial do Heman
3 de outubro de 2018

 

A guarda compartilhada passou a ter a atenção necessária após a promulgação da Lei nº. 11.698/2008, que pelo texto que apresenta, foi elaborada em consonância com o dispositivo constitucional do artigo 229, que estabelece o dever dos genitores em assistir, criar e educar seus filhos menores.

O próprio Código Civil, em seu artigo 1.579, já previa que os direitos e deveres dos genitores para com os filhos não se modificavam com o divórcio.

E ainda, a mesma lei, em seu artigo 1.632, já estabelece que as relações entre pais e filhos não são alteradas na ocorrência de separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável.

E por fim, o artigo 1.690, parágrafo único, determina que os genitores tem o dever de decidir em comum as questões relativas aos filhos, e na ocorrência de divergências, qualquer um deles pode, levar o assunto ao judiciário para solução.

Mas a consagração da guarda compartilhada foi trazida pela lei nº 13.058, de 22 de dezembro de 2014, que alterou os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação como regra, quando não houver acordo e ambos os genitores tiverem condições de exercer a guarda.

Veja-se que os dispositivos alterados coroam a modalidade de guarda compartilhada como a modalidade eleita pelo legislador para ser padrão, aplicada de forma obrigatória, só podendo ter oposição em caso de falta de condições de um dos genitores em exercer a guarda ou no caso de um dos genitores requerer de modo diverso, desistindo de pleitear a guarda na justiça.

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente nos parece essencialmente fortalecido com a aplicação da guarda compartilhada nos casos de rompimento conjugal, por proporcionar o convívio de ambos os genitores com o filho.

É de interesse dos filhos manter laços de afeto com a figura materna e paterna ao longo de sua criação, e nos casos de separação dos pais, o filho deve ser resguardado dos conflitos inerentes ao divórcio, ou fim da união estável, portanto, a guarda compartilhada obrigatória impõe aos litigantes que sejam efetivados direitos que a constituição garantiu aos filhos, durante o seu desenvolvimento biopsicossocial, colocando-os a salvo de reflexos indesejados que possam macular sua formação.

O princípio da convivência familiar assegura a inseparabilidade entre pais e filhos como regra geral, permitindo o afastamento familiar da criança ou do adolescente, somente em casos excepcionais, a exemplo dos casos de adoção em que os pais perdem o poder familiar, por terem exercido este poder com desídia, colocando a saúde e segurança do filho em risco.

Por conseguinte, a guarda compartilhada obrigatória encontra respaldo neste princípio da convivência familiar, que é oriundo da nossa Constituição Federal, mais especificamente de seu artigo 227:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.


Vantagens da Guarda Compartilhada


A principal vantagem na aplicação da guarda compartilhada é a manutenção dos vínculos de afeto entre o filho e ambos os genitores, o que faz amenizar os efeitos que a ruptura do casal acarreta no filho.

Por outro lado, pensando, também, na situação enfrentada pelos genitores, a guarda compartilhada proporciona isonomia dos genitores no exercício do poder parental, que, por conseguinte, atende de forma integral o melhor interesse dos filhos e mantém o convívio familiar.

Com a nova lei de guarda compartilhada obrigatória, ocorreu um considerável fortalecimento do direito de convivência familiar, derrogando o antigo costume de que a guarda sempre seria da genitora, restando ao genitor apenas a função de provedor e visita do filho.

Deste modo, cabe ao Estado, através do Sistema Judiciário suprimir abusos de direito de família e criar condições favoráveis ao convívio familiar para crianças e adolescentes, através das ferramentas legais disponíveis, com vistas à formação psicossocial dos futuros adultos que integrarão a nossa sociedade.

 

Fontes:

[1] Considerações sobre o abuso de direito ou ato emulativo civil. In: Questões Controvertidas no novo Código Civil. 1.ed. São Paulo: Método, 2004, p. 92.

[2] Novo Curso de Direito Civil. Vol. 6, 5 ed., São Paulo: Saraiva, 2015, p. 605.

[3] Manual de Direito das Famílias. 10 ed., São Paulo: RT, 2015, p. 522.

[4] Idem.

[5] Op. cit., p. 609.

[6] BAPTISTA, Sílvio Neves. Guarda compartilhada, Recife: Bagaço, 2008, p. 35.

 

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Sandro Massuchetto
Sandro Massuchetto
Advogado, escritor, estudioso do comportamento humano, apaixonado por Direito e Física Quântica (4931518641491). Casado. Sócio-fundador do escritório Massuchetto Advocacia. Contato: (41) 31800108 / 984005893. Site do escritório: www.massuchetto.com.br

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