A violência doméstica é o tipo de violência que ocorre no ambiente familiar, ou seja, dentro de casa ou envolvendo indivíduos que fazem parte do mesmo círculo íntimo. Portanto, a violência doméstica se manifesta como abuso contra crianças, agressões físicas, maus tratos de idosos, violência contra a mulher e até mesmo abandono de pessoas consideradas pela lei como incapazes. Neste artigo vamos tratar especificamente da Violência Doméstica contra a mulher.
Mas afinal, o que fazer se você é vítima de Violência Doméstica?
Veja abaixo um roteiro sobre o que fazer para resguardar sua integridade física e psíquica se você estiver passando por esse problema:
Segundo a Lei Maria da Penha (Lei Federal n° 11.340/2006), a Violência Doméstica e familiar é qualquer ação ou omissão contra a mulher, que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, dano moral ou material, praticada por homem ou mulher, com quem a vítima teve ou tem laços de afeto ou familiar, independentemente de orientação sexual.
A Lei Maria da Penha elenca quatro tipos de Violência Doméstica, sendo elas: a física, a psicológica, a sexual, a patrimonial e a moral.
São exemplos de violência doméstica:
VIOLÊNCIA FÍSICA: são atos que causam ou tentam causar dano através de agressões físicas, objetivando prejudicar a integridade física (saúde) da vítima, tais como golpes de socos, tapas, empurrões, chutes, estrangulamento e queimaduras;
VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA: são atos que incluem toda ação ou omissão que objetivam causar dano à autoimagem da vítima, à sua identidade ou seu desenvolvimento como pessoa, tais como humilhações, menosprezo, intimidações, perseguições, ameaças, chantagens, proibições de sair de casa e proibição de trabalhar, isolamento forçado da mulher em relação à sua família e amigos, vigilância constante de suas ações e restrição de acesso a recursos variados;
VIOLÊNCIA SEXUAL: são atos que denotam pessoa em situação de poder, que obriga uma outra pessoa a praticar sexo, por meio de força física, por influência psicológica ou através do uso de armas ou drogas, tais como ser submetida a relação sexual forçada, ser proibida de tomar pílula ou ser forçada a não usar camisinha, e ser obrigada a se prostituir;
VIOLÊNCIA PATRIMONIAL: são atos que configuram apropriação, subtração ou destruição de bens e documentos pessoais da mulher. São exemplos de violência patrimonial, adquirir bens usando o cartão de crédito da mulher e não pagá-los após o fim do relacionamento, usar senhas de cartão do banco para realizar transações financeiras que prejudiquem a vítima, e pressionar a mulher para aceitar rapidamente acordo oferecido pelo seu ex-companheiro através de advogado único para ambos, que possa levar a uma divisão de bens de forma injusta;
VIOLÊNCIA MORAL: são atos destinados a caluniar, difamar ou injuriar a honra ou a reputação da mulher, tais como, acusar de traição inexistente, xingar e espalhar mentiras a respeito da mulher.
O agressor pode ser preso em flagrante, então ligue imediatamente para a Polícia Militar através do Disque 190.
Após a chegada da polícia, solicite que seja encaminhada à Delegacia de Defesa da Mulher ou à outra Delegacia mais próxima para que seja registrado o Boletim de Ocorrência.
Caso a mulher esteja em segurança, e queira adotar alguma atitude contra o agressor, existem vários serviços que a mulher pode procurar, dentre os quais os Centros de Atendimento à Mulher, serviços de saúde e assistência social, abrigos, Defensoria Pública, Ministério Público ou Delegacia de Polícia.
A vítima deve contar a violência sofrida com todos os detalhes. Se possível, a vítima deve apresentar provas e indicar nome de testemunhas que possam confirmar a situação.
Na Delegacia, quando a vítima for ouvida, terá a opção de Representar criminalmente contra o agressor, ou seja, manifestar seu desejo de ver o agressor processado. Você pode optar pela Representação criminal no momento do registro do boletim de ocorrência ou em até 6 (seis) meses dos fatos.
É na Delegacia que a mulher deve solicitar as medidas protetivas de urgência, se forem necessárias. E, também, é na Delegacia que a vítima pode solicitar o acompanhamento policial para retirada de seus pertences da residência e inclusão em abrigo, se for o caso da mulher sair da residência.
A representação criminal é a autorização da vítima para que os fatos sejam investigados e para que o processo criminal seja iniciado. Essa autorização deve ser feita em até 6 (seis) meses, contados da data da prática da violência.
No caso de crimes como a ameaça, ou outros crimes de natureza psicológica ou moral, só haverá processo criminal se a vítima declarar na Delegacia que quer representar contra o agressor.
Nos casos de crimes envolvendo agressões físicas, ainda que sejam lesões leves, não é mais necessária a Representação, pois, nestes casos, o processo criminal acontecerá independentemente da manifestação da vontade da vítima. O Promotor de Justiça tem o encargo de dar início ao processo, após a comunicação do Delegado.
São medidas de proteção para a mulher em situação de risco: o afastamento do agressor do lar; a proibição do agressor de aproximar-se da vítima, de seus familiares e de testemunhas dos fatos ocorridos contra a mulher; a restrição do porte de arma; a suspensão de visitas aos filhos menores; e a obrigação de pagar pensão alimentícia em caráter provisório.
Quando a vítima solicita as medidas protetivas, a Delegacia de Polícia deve enviar o seu pedido à Juíza no prazo de 48 horas para análise, que deverá ser feita, também, em 48 horas.
No caso de violência física e/ou sexual, deverá ser feito exame médico no IML e informar se já teve atendimento médico anterior, para que seu prontuário médico sirva como prova durante a investigação e o processo.
A vítima deve acionar imediatamente a polícia (o agressor pode ser preso em flagrante) e deverá ser registrado no Boletim de Ocorrência, agora pelo crime de Desobediência à Ordem Judicial.
Também deverá comunicar seu Defensor, para que ele adote as medidas cabíveis para coibir este descumprimento da medida, dentre os quais, será possível a prisão do agressor.
A vítima de violência doméstica poderá desistir do processo em alguns casos, pois no caso de violência física não existe mais a possibilidade de desistir do processo.
A desistência, nos casos que não envolvem violência física pode ser manifestada em audiência, na presença do Juiz, do Defensor e do Promotor, antes do acolhimento do processo criminal (recebimento da denúncia).
Assim, se a vítima resolver desistir do processo contra o agressor, sua intenção deve ser levada o quanto antes ao conhecimento do Delegado de Polícia ou de seu Defensor, para que receba a adequada orientação jurídica.